Na compra e venda, transfere-se um bem de uma pessoa para outra, mediante um preço.
Estes bens têm uma garantia: de 2 anos para os móveis, de 5 anos para os bens imóveis.
Podem existir garantias de prazos superiores, normalmente dadas pelas marcas, ou inferiores,
negociadas entre as partes, tratando-se de bens usados (neste caso, podem ter uma garantia
negociada de apenas 1 ano, mas nunca menos).
Constatada a existência de um defeito, o comprador pode exigir que o vendedor ou o produtor de
um bem, o reparem ou substituam, ou então uma redução do preço ou a anulação do negócio.
A solução tem de ser adequada ao valor do bem, ao prejuízo sofrido pelo consumidor e ao fim a que se destina.
Nenhuma destas soluções pode acarretar despesas adicionais para o consumidor e, caso o bem
defeituoso seja substituído por um novo, este terá uma garantia nova, contada a partir da data da substituição.
Tanto esta como a reparação têm que ser concretizadas no prazo máximo de 30 dias.
Casos Especiais :
Nas vendas à distância ( ao domicílio, em reunião, no trabalho, por correspondência) tem 14 dias para pôr termo ao contrato.
Não necessita de justificar a sua decisão, mas terá de devolver os bens ou serviços que tenha já recebido.
O fornecedor por sua vez, terá de devolver ao consumidor os montantes que este por ventura tenha pago,
no prazo máximo de 30 dias, caso não cumpra esta obrigação, a devolução dessas quantias será em dobro.
Se o consumidor não for informado dos seus direitos, nomeadamente o da possibilidade e prazo
em que pode fazer cessar o contrato, o prazo para por termo ao contrato passa de 14 dias para 3 meses.
Já no time-share, (direitos reais de habitação periódica ou turística) e nos cartões de férias, o prazo é de 10 dias úteis.
Mais uma vez, o consumidor não tem que justificar o motivo pelo qual põe termo ao contrato.
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